sexta-feira, 24 de maio de 2013

Resumo - AEE - Atendimento Educacional Especializado



AEE- Atendimento Educacional Especializado

O Ministério da Educação por intermédio da Secretaria de Educação Especial estabelece o direito de todos a educação com atendimento educacional especializado regulamentado pelo decreto 6.571, de 18 de setembro de 2008.
É considerado serviços e recursos da educação especial aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo por meio da promoção da acessibilidade. 
Para atuação no AEE o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, tendo como atribuições do professor do AEE estabelecer parcerias, orientar professores e famílias, articular com o professor da sala de aula comum, promover atividades e espaço de participação da família e organizar o atendimento para os alunos na sala de recurso multifuncional.
Acesso em 10.05.2013

O texto na íntegra encontra-se no site: 
http://salarec.blogspot.com/2009/07/diretrizes-operacionais-da-educacao.html
Leiam!!!!



Coletânea - " A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva "


 Veja a coletânea " A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva".
Esta coletânea foi desenvolvida por uma parceria entre o Ministério da Educação - MEC e a Universidade Federal do Ceará - UFC. Ela é composta de 10 fascículos que discorrem sobre as deficiências, as metodologias e os recursos pedagógicos a serem utilizados no Atendimento Educacional Especializado - AEE. Os fascículos são:
Fasc_01_-_A_escola_comum_inclusiva
Fasc_02_-_O_AEE_para_alunos_com_deficiência_intelectual
Fasc_03_-_Os_alunos_com_deficiência_visual_baixa_visão_e_cegueira
Fasc_04_-_Abordagem_bilíngue_na_escolarização_de_pessoas_com_surdez
Fasc_05_-_Surdocegueira_e_deficiência_múltipla
Fasc_06_-_Recursos_pedagógicos_acessíveis_e_comunicação_aumentativa
Fasc_07_-Orientação_e_mobilidade,_adequação_postural_e_acessibilidade
Fasc_08_-_Livro_Acessível_e_informática_acessível
Fasc_09_-_Transtornos_globais_do_desenvolvimento
Fasc_10_-_Altas_habilidades_-_Superdotação

Eles podem ser encontrados no site da SECADI http://portal.mec.gov.br  no portal SECADI no link EDUCAÇÂO ESPECIAL. Este material contém informações de grande importância no desenvolvimento de um trabalho voltado para a inclusão de alunos com diversas necessidades educacionais especiais.
  

Aprendendo com a Tecnologia



Aprendendo com a Tecnologia

Nome: Gileide Medeiros de Oliveira
Juazeiro do Norte-Ce
28 de Abril de 2013

Falar de tecnologia é buscar o novo para uma aprendizagem diferente das convencionais, podemos dizer que estamos na comunicação alternativa, cada um querendo fazer algo que jamais pensou ser possível, quem imaginaria conversar com alguém do outro lado do mundo, participar de uma vídeo conferência, debates, programas ao vivo, cursos, enfim,o que se desejava rápido e fácil para melhoria da vida pessoal e profissional chegou.
Percebemos os avanços e vantagens dos cursos oferecidos on-line e a distância, profissionais engajados para melhor apresentar uma proposta pedagógica e inovadora que apaixonem alunos e professores a se tornarem público fiel. Inovar com metodologias que ajudem esse público a participar dos encontros presenciais e das aulas previstas, desenvolver atividades com entusiasmo e prazer que possam compartilhar de momentos de interação, aprendizado e comodidade para estudar.
Participar desse curso a distância foi uma grande conquista. Adquirir conhecimentos, trocar experiência, pesquisar, sugerir, dialogar com tutores e outros cursistas sem dúvida requer participação e atenção especial. É um caminho que parece tão distante e ao mesmo tempo se torna tão perto, mas nem tudo é só maravilha temos também as dificuldades de conciliar os horários para estudo, acessar a plataforma que algumas vezes fica congestionado e leitura de textos longos que prejudica o entendimento, mas nada disso tira o entusiasmo de lutar para derrubar essas barreiras, superarmos qualquer dificuldade que venha atrapalhar os nossos passos, e uma das alternativas é procurarmos ajuda com a tutora e os colegas do curso, procurando também organizar nosso tempo.
Podemos sugerir estratégias para superar algumas dessas dificuldades como, por exemplo, formar grupos de estudo dividindo os textos para melhor compreensão, e aproveitar as dicas dos participantes.

Documentos Legais que definem a Educação Especial



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, bem como no artigo 90, no
§ 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição
Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto
nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem
matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento
Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em
centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
(*) Resolução CNE/CEB 4/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro de 2009, Seção 1, p. 17.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação
ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar
ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação
Especial de forma complementar ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento
curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface
com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e
dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública;
b) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola
pública;
c) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional
Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de
Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de
alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
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Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos públicoalvo
da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de Atendimento
Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional Especializado devem
cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema
de ensino, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI